DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2156914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da incidência de duas agravantes genéricas (art.
- 61, II, alíneas b e h, do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso.
- O recorrente pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de primeiro grau.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, B E H, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da incidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h, do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da fração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de duas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do Código Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é definida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, em decisão motivada. 4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria proporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da discricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.