DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2156620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O MONTANTE DEVIDO.
- APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ.
- CASO EM EXAME 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para modificação do índice de correção monetária.
- 1.2 - O Tribunal de origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 4.1 - Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O MONTANTE DEVIDO. PRECLUSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597. Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp 2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 26/08/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00492"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.