PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2156604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Trata-se de recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de unidade em loteamento, além do prazo de tolerância, com alegação de cobranças indevidas e negativação em cadastros restritivos.
- A sentença julgou procedentes os pedidos, com rescisão, devolução integral dos valores pagos, fixação de danos morais e juros desde a citação.
- O acórdão manteve a condenação por dano moral, qualificou o atraso como fortuito interno, ajustou a correção monetária desde cada desembolso e majorou honorários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA ALÉM DA TOLERÂNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de unidade em loteamento, além do prazo de tolerância, com alegação de cobranças indevidas e negativação em cadastros restritivos. A sentença julgou procedentes os pedidos, com rescisão, devolução integral dos valores pagos, fixação de danos morais e juros desde a citação. O acórdão manteve a condenação por dano moral, qualificou o atraso como fortuito interno, ajustou a correção monetária desde cada desembolso e majorou honorários. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios. Nas contrarrazões, foram apontados os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o atraso na entrega, sem demonstração específica de violação de direito da personalidade, autoriza a condenação por danos morais, sob a tese de dano in re ipsa; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional, comportando redução; (iii) os juros moratórios devem fluir desde a citação ou desde o arbitramento; (iv) incidem óbices ao conhecimento do recurso, notadamente a Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento. 3. O atraso injustificado além da tolerância, somado à resistência à rescisão e à restituição dos valores, às cobranças indevidas e à negativação, excede o mero inadimplemento e configura afetação de direitos da personalidade, legitimando a compensação por danos morais. A excludente de exercício regular de direito não se aplica ao comportamento delineado no caso concreto. 4. A manutenção do valor dos danos morais decorre do arbitramento pautado em método bifásico e nas peculiaridades da causa, sem caráter exorbitante ou irrisório; os juros moratórios são mantidos desde a citação, conforme decidido no acórdão. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.