DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2156567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PUBLICAÇÃO EM NOME DE LITISCONSORTE SEGUIDO DA EXPRESSÃO E OUTROS E DOS ADVOGADOS DOS LITISCONSORTES.
- Razões de decidir 1. "É válida a intimação realizada por publicação que indique o nome de um dos litisconsortes acompanhado da expressão "e outros", desde que contenha elementos suficientes à identificação do processo e das partes, atendendo ao disposto no art.
- 236, § 1º, do CPC/1973". (AgInt no REsp 1.546.889/PE, Rel.
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/3/2020.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE LITISCONSORTE SEGUIDO DA EXPRESSÃO E OUTROS E DOS ADVOGADOS DOS LITISCONSORTES. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. "É válida a intimação realizada por publicação que indique o nome de um dos litisconsortes acompanhado da expressão "e outros", desde que contenha elementos suficientes à identificação do processo e das partes, atendendo ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/1973". (AgInt no REsp 1.546.889/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/3/2020. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00236 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.