RECURSO ESPECIAL — REsp 2156562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro, ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade empresária administradora hoteleira, referente a períodos determinados, cumulada com parcelas vincendas.
- A ré apresentou contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em período anterior, apontando valor certo.
- A parte autora impugnou a reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial;
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro, ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade empresária administradora hoteleira, referente a períodos determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em período anterior, apontando valor certo. 2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i) violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286, II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não afasta a incidência das regras de prevenção. 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e (ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma reconvencional afastaria o regime da prevenção. 4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015. 6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento, de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a reiteração ocorra sob a forma de reconvenção. 7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas instâncias ordinárias. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00005 ART:00055 ART:00058 ART:00059 ART:00286\n INC:00002 ART:00343 PAR:00003 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.