DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2156452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DE VISITAÇÃO DE MENORES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, negando o direito de visita de menores ao estabelecimento prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação de menores a estabelecimentos prisionais pode ser permitido, considerando a proteção integral das crianças e adolescentes.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DE MENORES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, negando o direito de visita de menores ao estabelecimento prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação de menores a estabelecimentos prisionais pode ser permitido, considerando a proteção integral das crianças e adolescentes. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a legislação considere a importância do direito de visita para a ressocialização do condenado, este benefício não pode se sobrepor à integridade física e psíquica das crianças e adolescentes. 4. O ambiente prisional é considerado impróprio para a formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, sendo inadequada a permissão de entrada de menores nesses locais. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A importância do direito de visita para o processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de idade em estabelecimentos prisionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.789.332/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, REsp 1.744.758/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.702.274/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.