PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2156437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese em que o valor da causa da ação monitória é de R$ 43.544,09 e o aresto impugnado, majorou os honorários de 10% para 20%, com base no art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais).
- No caso dos autos, não é possível a fixação dos honorários por equidade, pois a jurisprudência somente admite o arbitramento dessa forma quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o valor da causa da ação monitória é de R$ 43.544,09 e o aresto impugnado, majorou os honorários de 10% para 20%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). 2. No caso dos autos, não é possível a fixação dos honorários por equidade, pois a jurisprudência somente admite o arbitramento dessa forma quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.941/SP, relatora Ministra Nancy Andri ghi, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.