AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2156364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n.
- 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019.
- O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao recurso especial não foi objeto de impugnação no agravo interno, o qual traz alegações genéricas de que efetivamente demonstrou a violação de legislação e que o julgamento monocrático não pode prevalecer sobre o julgamento colegiado, tese que sequer encontra amparo na legislação ou em reiterados julgados do STJ, a teor do que já consagrado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, porquanto consignado que o entendimento de origem estava em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo", oportunidade em que se colacionou como precedentes: AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao recurso especial não foi objeto de impugnação no agravo interno, o qual traz alegações genéricas de que efetivamente demonstrou a violação de legislação e que o julgamento monocrático não pode prevalecer sobre o julgamento colegiado, tese que sequer encontra amparo na legislação ou em reiterados julgados do STJ, a teor do que já consagrado no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso. 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.