DIREITO PENAL — REsp 2156312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e reduziu o valor do dia-multa.
- A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts.
- 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 545 E 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e reduziu o valor do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor da pena de multa, considerando a situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o conteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial. 5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ, permitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.