PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2156260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO (GDPGPE/GDACE).
- Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do DNOCS, objetivando a manutenção do pagamento dos valores atinentes à rubrica "VPNI ART.14 LEI 12716/12", julgada parcialmente procedente.
- Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do DNOCS e julgou improcedente o pedido.
- Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO (GDPGPE/GDACE). VPNI. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do DNOCS, objetivando a manutenção do pagamento dos valores atinentes à rubrica "VPNI ART.14 LEI 12716/12", julgada parcialmente procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do DNOCS e julgou improcedente o pedido. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. 4. Hipótese em que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a absorção prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 12.716/2012, pressupõe a elevação de parcela remuneratória de natureza fixa, permanente, não sendo a hipótese da parcela vinculada à pontuação das gratificações GDACE e GDPGPE, uma vez que estas possuem caráter variável e precário" (REsp n. 1.995.185/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O STJ firmou entendimento de que, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho ou de atividade, as gratificações pro labore faciendo têm natureza de gratificação de caráter geral, motivo pelo qual devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que devidas aos servidores ativos. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.