DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2156071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO, VIA ELEITA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, cujo julgamento foi provido com reforma da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO, VIA ELEITA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, cujo julgamento foi provido com reforma da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, por suposto excesso de execução decorrente de erro nos critérios de cálculo de juros moratórios sobre honorários e inclusão de taxa judiciária. 3. A Corte de origem reformou a decisão, reconheceu erro material nos cálculos, fixou que os juros moratórios dos honorários incidem a partir do trânsito em julgado, afastou a taxa judiciária por pagamento voluntário, determinou restituição do valor depositado a maior e arbitrou honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 507 do CPC ao afastar a preclusão quanto ao excesso de execução por critérios de cálculo; (iii) saber se houve violação do art. 525, caput, § 1, V, do CPC, por inadequação da via da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução; e (iv) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A correção de erro material nos cálculos e a fixação dos juros moratórios dos honorários a partir do trânsito em julgado alinham-se à jurisprudência do STJ; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a alegação de preclusão e a inadequação da via eleita. 7. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre correção de erro material nos cálculos e incidência dos juros moratórios dos honorários a partir do trânsito em julgado. 2. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões relevantes. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 507, 525, § 1º, V, 85, § 16, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 771.029/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00507 ART:00525\n PAR:00001 INC:00005 ART:01022 INC:00002 ART:01029\n PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.