PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2156058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO INEXISTENTE.
- A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE NULIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 474.587/GO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do decisum impugnado quanto à prejudicial de mérito é deficiente, pois, além da ausência de indicação do dispositivo de lei tido por contrariado caracterizar defeito na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 284/STF, a decisão que rejeitou o recurso integrativo tratou expressamente sobre o tema. A suposta omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. A análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento e pedido implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.