PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2156036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital de arrematação de sub-rogação no preço dos créditos que recaem sobre o bem, inexiste responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais pretéritas, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n.
- A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais pretéritos somente se configura quando constar previsão no edital ou quando houver ciência inequívoca da existência do ônus, hipótese diversa da dos autos, em que o edital consignou, de forma expressa, a sub-rogação da dívida no preço da arrematação.
- As alegações de ineficácia da sub-rogação, fundadas em decisão proferida no processo de execução em que se realizou a arrematação, bem como a tese de assunção tácita do passivo condominial com base no art.
- 903, § 5º, II, do CPC, configuram inovação recursal, bem como não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital de arrematação de sub-rogação no preço dos créditos que recaem sobre o bem, inexiste responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais pretéritas, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais pretéritos somente se configura quando constar previsão no edital ou quando houver ciência inequívoca da existência do ônus, hipótese diversa da dos autos, em que o edital consignou, de forma expressa, a sub-rogação da dívida no preço da arrematação. 3. As alegações de ineficácia da sub-rogação, fundadas em decisão proferida no processo de execução em que se realizou a arrematação, bem como a tese de assunção tácita do passivo condominial com base no art. 903, § 5º, II, do CPC, configuram inovação recursal, bem como não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.