AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2156028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por empresa de transporte contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, proposta por familiares da vítima fatal.
- A sentença de primeiro grau condenou a empresa e a seguradora denunciada, solidariamente, ao pagamento de R$ 250.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando o art.
- 200 do Código Civil, e manteve a condenação, reconhecendo a culpa do preposto da empresa com base em sentença penal condenatória transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de transporte contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, proposta por familiares da vítima fatal. 2. A sentença de primeiro grau condenou a empresa e a seguradora denunciada, solidariamente, ao pagamento de R$ 250.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando o art. 200 do Código Civil, e manteve a condenação, reconhecendo a culpa do preposto da empresa com base em sentença penal condenatória transitada em julgado. 4. No recurso especial, a empresa alegou violação aos arts. 85 e 926 do CPC, bem como aos arts. 200, 206, § 3º, V, 935 e 393 do CC, sustentando prescrição, culpa exclusiva de terceiro, excesso no valor dos danos morais e necessidade de condenação da seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. 5. No agravo, a recorrente reiterou os fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão 6. Quatro questões são objeto de análise: (I) se o prazo prescricional foi corretamente suspenso com base no art. 200 do Código Civil; (II) se houve culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, como excludente de responsabilidade; (III) se o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma desproporcional; e (IV) se a seguradora denunciada deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 7. O prazo prescricional foi corretamente suspenso, nos termos do art. 200 do Código Civil, em razão da instauração de processo criminal para apuração das circunstâncias do acidente, com sentença penal condenatória transitada em julgado. 8. A culpa exclusiva de terceiro foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade do motorista da empresa com base em sentença penal condenatória e elementos probatórios, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 250.000,00, mostra-se proporcional à gravidade do dano (morte da vítima), não sendo irrisório nem exorbitante, conforme parâmetros frequentemente adotados pelo STJ. 10. A seguradora denunciada não resistiu à denunciação da lide, limitando-se a apontar as coberturas contratadas e respectivos limites, razão pela qual não deve arcar com honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.