DIREITO PRIVADO — EDcl no REsp 2155909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 541 do STJ, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento do termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por não submissão ao colegiado da questão de ordem para retirada da pauta do julgamento virtual e inclusão em sessão presencial com sustentação oral; (ii) saber se há omissão e contradição por ausência de enfrentamento, pelos acórdãos do TJAC, da tese sobre juros remuneratórios e capitalização composta, com violação do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 541 do STJ, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento do termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por não submissão ao colegiado da questão de ordem para retirada da pauta do julgamento virtual e inclusão em sessão presencial com sustentação oral; (ii) saber se há omissão e contradição por ausência de enfrentamento, pelos acórdãos do TJAC, da tese sobre juros remuneratórios e capitalização composta, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e dos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se há omissão quanto à descaracterização integral da mora debendi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à questão de ordem sobre julgamento virtual, porque o acórdão embargado apreciou apenas as teses do recurso especial e a retirada de pauta não foi suscitada no recurso. 5. Inexiste omissão e contradição acerca dos juros remuneratórios e da capitalização composta, pois a decisão embargada aplicou a Súmula n. 541 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e vedou reexame contratual e fático pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não se verifica omissão sobre a descaracterização integral da mora, uma vez que o acórdão reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ e registrou o afastamento da mora apenas a partir da reclamação ao PROCON, conforme elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão sobre retirada do julgamento virtual, por tratar-se de inovação não deduzida no recurso. 2. Não há omissão nem contradição quanto aos juros remuneratórios e à capitalização composta quando o acórdão aplica a orientação do STJ e afasta reexame contratual e fático. 3. Inexiste omissão sobre a mora debendi quando a decisão embargada limita a análise aos contornos da via especial e reconhece o óbice ao reexame de fatos e cláusulas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CF, arts. 93, IX, e 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 541; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.