PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2155856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos particulares contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que a Contadoria Judicial observe, por ocasião da elaboração dos cálculos, a prescrição quinquenal.
- Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos particulares contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que a Contadoria Judicial observe, por ocasião da elaboração dos cálculos, a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Tribunal de origem afastou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação principal consignando: "4. Como se vê, o julgado exequendo traz o comando expresso para a União Federal pagar as "diferenças entre as funções FC-05 e FC-02, desde a data em que entrou em vigor a Lei nº. 9.421/1996 até a efetiva implantação da FC-05", sem ressalva a possível prescrição quinquenal. 5. Considerando que o título executivo judicial transitado em julgado nada dispôs acerca da incidência da prescrição quinquenal, não há como, agora, na fase de execução, reconhecê-la, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508 do CPC) e da observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, somente podendo ser arguida por meio da via rescisória própria." III - O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.902.033/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; REsp n. 1.879.300/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 1.651.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020 e AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.935/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação principal. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.