DIREITO CIVIL — REsp 2155783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes.2.
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art.
- Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo das indenizações de comissões considere o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo das indenizações de comissões considere o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n. 4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992.Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo das indenizações de comissões considere o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.