DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2155638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por CAIRO ALEXANDRE SOARES MESSIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- 65, III, d, e 33 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão espontânea, ainda que parcial e retratada, justifica a aplicação da atenuante prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E RETRATADA. RECONHECIMENTO DEVIDO DA ATENUANTE. SÚMULA N. 545/STJ. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por CAIRO ALEXANDRE SOARES MESSIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. O recorrente alegou violação dos arts. 65, III, d, e 33 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão espontânea, ainda que parcial e retratada, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e (ii) verificar se a reincidência do recorrente legitima a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ, que considera irrelevante se a confissão foi parcial, retratada ou acompanhada de excludente de ilicitude. 3. No caso concreto, o recorrente confessou, na fase inquisitorial, parcialmente os fatos, admitindo que segurou a vítima Luciana "pelo pescoço e desferiu um soco em sua boca, após a ofendida tê-lo agredido", retratando-se em juízo, ao admitir ter efetuado apenas um empurrão contra a vítima, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que a versão tenha sido alterada em juízo. 4. Quanto ao regime prisional, a reincidência configura fundamento válido e suficiente para justificar a fixação do regime semiaberto, conforme a jurisprudência consolidada no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.