DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2155487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que manteve a sentença fixando honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$800,00, considerando que não houve condenação e o proveito econômico foi ínfimo.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor considerado ínfimo, está em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
- O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao não considerar a possibilidade de utilizar o valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornar à instância precedente para que a verba seja arbitrada conforme a jurisprudência consolidada.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que manteve a sentença fixando honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$800,00, considerando que não houve condenação e o proveito econômico foi ínfimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor considerado ínfimo, está em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao não considerar a possibilidade de utilizar o valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornar à instância precedente para que a verba seja arbitrada conforme a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.