DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 215541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG.
- Ação de obrigação de fazer ajuizada perante a Justiça Estadual contra Samarco Mineração S.A., visando à validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A., para recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Federal, em razão do interesse público da União no acordo de repactuação de obrigações para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem.
- A competência cível da Justiça Federal, conforme o art.
Resultado indicado
Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada perante a Justiça Estadual contra Samarco Mineração S.A., visando à validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A., para recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Federal, em razão do interesse público da União no acordo de repactuação de obrigações para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem. III. Razões de decidir 4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, é definida pela presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ou seja ratione personae. 5. A função de monitoração de acordo coletivo atribuída a ente federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal . IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.