EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2155342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ADITIVO SOCIETÁRIO C/C PEDIDO PARA OBSTAR ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EMPRESA.
- INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
- Ação declaratória de nulidade de aditivo societário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2022 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.
- O propósito recursal é decidir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, e; (b) a declaração de nulidade absoluta de aditivo societário firmado mediante falsificação de assinaturas, para a substituição de forma fraudulenta do quadro de sócios, permite que o juízo determine a proibição de alienação de imóvel da sociedade empresária para terceiro.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ADITIVO SOCIETÁRIO C/C PEDIDO PARA OBSTAR ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EMPRESA. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. Ação declaratória de nulidade de aditivo societário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2022 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, e; (b) a declaração de nulidade absoluta de aditivo societário firmado mediante falsificação de assinaturas, para a substituição de forma fraudulenta do quadro de sócios, permite que o juízo determine a proibição de alienação de imóvel da sociedade empresária para terceiro. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Em alienação de bens imóveis, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, § 1º, do CC). 5. A falsificação de assinaturas na celebração de contratos e aditivos contratuais provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. Torna ilícita a operação jurídic a realizada e impede a produção de efeitos do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC. Precedente. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade absoluta do aditivo societário firmado mediante assinatura falsa e obstou a subsequente tentativa de alienação do único bem imóvel da empresa, determinando o retorno das partes ao status quo ante, conforme os arts. 169 e 182 do CC. 7. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.