PENAL — AgRg no REsp 2155170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ.
- Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de narcóticos.
- Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA EQUIPARADA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. A ação penal em curso é inidônea para afastamento da minorante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ. Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentos idôneos para concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, destacando a apreensão não só de expressiva quantidade de insumos, que seriam capazes de produzir 16.800 comprimidos de MDMA, mas também de diversos petrechos usualmente empregados na sintetização de narcóticos. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem quando "a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). 4. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.