PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2155160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido.
- Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n.
- 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa.
- 1.829.896/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido. 2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.