CIVIL — REsp 2155133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
- ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL.
- ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, sem imposição de multa.
Ementa oficial
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, DO NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. ACÓRDÃO EXECUTADO. APRECIAÇÃO, PORÉM, COM ENFOQUE NÃO SATISFATÓRIO AO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. (4) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. REJEIÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE MULTA PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO NA ORIGEM. FATOS QUE INFUNDEM COMPLEXIDADE DO TEMA E REPELEM O CARATER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão no título exequendo para indicar violação a um dispositivo infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo (rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para integrar ou modificar a coisa julgada. 4. Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada. Precedentes. 5. A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns elementos alusivos a admissibilidade e probabilidade recursal se fizeram presentes. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, sem imposição de multa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:00509 PAR:00004 PAR:00009 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.