ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2155045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Espécie em que a Corte de origem não afastou o an debeatur.
- Ao contrário do alegado nas razões recursais, reconheceu a existência da obrigação de indenizar, mas concluiu que, pelas circunstâncias e particularidades fáticas, "tratou-se de conduta sem expressão econômica relevante" (fl.
- Dessa forma, o julgado não violou o mencionado dispositivo legal (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE PRAIA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte de origem não afastou o an debeatur. Ao contrário do alegado nas razões recursais, reconheceu a existência da obrigação de indenizar, mas concluiu que, pelas circunstâncias e particularidades fáticas, "tratou-se de conduta sem expressão econômica relevante" (fl. 499). Dessa forma, o julgado não violou o mencionado dispositivo legal (art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998), nem sequer divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A quantificação da indenização é atividade reservada às instâncias ordinárias por demandar o revolvimento do quadro fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n ART:00010 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.