PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2154964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão de existência ilicitudes na gestão do COFEN e do COREN/SE.
- II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
- No Tribunal a quo, após o juízo de retratação, afastou-se a prescrição e aplicou- se a Lei n.
Resultado indicado
XXVII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão de existência ilicitudes na gestão do COFEN e do COREN/SE. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, após o juízo de retratação, afastou-se a prescrição e aplicou- se a Lei n. 14.230/2021 para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. IV - Tal situação não ocorreu no caso em mesa. Extrai-se da decisão objurgada (fls. 10.010-10.015) que a Corte local de forma perfunctória deliberou acerca dos dispositivos previstos nos arts. 17 e 17-C, da Lei n. 8.429/1992, assim como sobre exigência do dolo para a configuração de ato de ímprobo e da não responsabilização dos agentes por improbidade administrativa. V - Depreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o Magistrado Singular individualizou de forma pormenorizada as condutas dos réus e os condenou por prática de ato de improbidade administrativa. VI - Infere-se que, no julgamento tanto dos embargos aclaratórios (fls. 10.010- 10.015) quanto do recurso de apelação cível (fls. 9.542-9.637), o Tribunal local, procedendo à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, limitou-se a deliberar acerca do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA e, nessa extensão, não realizou o exame específico das condutas ímprobas imputadas a cada réu neste dispositivo. Ao final, absolveu os acusados da prática de ato de improbidade administrativa. VII - Para o que importa a esse julgamento, transcrevo o seguinte excerto do acórdão do recurso de apelação cível: "(...) Em suma, embora tenha havido ilegalidade na dispensa de licitação, as despesas foram consideradas regulares. Não se evidenciou que contratos não tenham sido cumpridos, nem que o objeto não foi cumprido (prestação de serviço efetiva). Não houve prova de que ocorreu superfaturamento em relação ao preço firmado. Em suma, embora repreensível a conduta (especialmente a conduta relativa à contratação de empresa sem licitação prévia, com existência de relação de parentesco entre a gestora e o proprietário da empresa posteriormente contratada) não há prova firme no tocante ao elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa. Restando comprovadas irregularidades que, sem prova de dolo, de conluio, de dano ao erário e de desvio, não configuram ato de improbidade administrativa. (...) Nesse cenário, em que pese restar afastada a prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença, ante a ausência de comprovação de efetivo dano ao erário, lastro que leva à absolvição dos demandados. Assim, ausente o elemento subjetivo ou de má-fé, não resta configurado ato de improbidade administrativa na conduta dos apelantes. ? VIII - O Tribunal local não realizou o exame das condutas perpetradas pelos réus em todos artigos em que estes foram condenados (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), não promoveu o exame específico das condutas ímprobas ou menção individualizada ao elemento volitivo de cada um dos réus, não analisou (in)existência do efetivo dano ao erário, tampouco analisou a ocorrência de continuidade típico normativa das condutas, reconhecidas na origem, com outros tipos da LIA, o que demonstra deficiência de prestação jurisdicional. IX - O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.199, ao admitir a aplicação da Lei n. 14.230/2021 para os atos ímprobos extintos, cujas condenações ainda não tenham transitado em julgado, condicionou à aferição da existência de dolo pelo órgão competente. Desta forma, ?se a opção da origem foi a de aplicar imediatamente a nova lei, ou estender a ratio do Tema 1.199 para outros casos, deve cumprir o ônus de fundamentação adequado, como impõe o art. 489, § 1º, do CPC, não sendo razoável que o faça sem dar as explicações exigidas pelo autor/recorrente nos aclaratórios opostos ao acórdão.? (REsp n. 2.136.839/RN, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/8/2024). X - Considerando que o MPF apresentou questões jurídicas relevantes, bem como que, ainda que provocadas por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não as apreciou apropriadamente, fica caracterizada a omissão e contradição alegada. XI - Este não é o caso de aplicação do art, 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. XII - Caracterizada a omissão e contradição alegada, é necessário o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos e contraditórios. Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/4/2024; REsp n. 2.117.761/PB, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/2/2024; e, AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. XIII - Os pontos omissos e contradizentes indicados pelo ora recorrente tratam, em síntese, acerca da configuração do ato de improbidade administrativa atribuído aos réus, à luz das alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA. XIV - Embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. XV - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n. 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE n. 1346594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR- segundo-E Dv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, D Je 06/09/2023). XVI - A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: ?No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos.? XVII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Ministro Luiz Edson Fachin. XVIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. XIX - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. XX - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve- se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. XXI - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. XXII - A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes REsp n. 2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n. 2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 7/3/2024. XXIII - Com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou- se a exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o § 2º do art. 1º, da LIA. ?E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada.? (AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024). XXIV - Significa dizer que ?o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". ? (REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024.) XXV - Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. XXVI - Caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático- probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, nos termos da fundamentação supra. Nesse sentido: AREsp n. 2.127.927/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/8/2024. XXVII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00009 ART:00010 ART:00011 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.