DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2154912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério Público, que alegava violação ao art.
- A parte agravante sustentou que a análise do acórdão recorrido não demandaria reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art.
- 478 do CPP é taxativo, mas a relevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério Público, que alegava violação ao art. 478 do CPP. A parte agravante sustentou que a análise do acórdão recorrido não demandaria reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art. 478 do CPP. III. Razões de decidir3. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, mas a relevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias. 4. A análise da necessidade de produção de provas esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 5. Não há elementos fáticos no acórdão recorrido que indiquem a relevância da prova documental pretendida, nem omissão da Corte local sobre o tema. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da relevância das provas compete às instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ reavaliar matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, arts. 400, § 1º, e 411, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.821/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 752.066/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.920.170/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.