DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 215484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
- Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição.
- 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, inexistindo, no caso, qualquer desses vícios no acórdão embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à premissa fática considerada para aplicação da teoria do juízo aparente e à existência de elementos já conhecidos sobre sua condição de sargento da Polícia Militar atuante no GAECO/GCOC; (ii) à distinção dos precedentes utilizados para reconhecer a competência aparente da Justiça comum; e (iii) à análise concreta da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, inexistindo, no caso, qualquer desses vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da competência, sendo certo que, em sede de habeas corpus e recurso correspondente, não é admissível a alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. 6. O acórdão embargado também enfrentou a fundamentação da prisão preventiva, reconhecendo a presença de requisitos cautelares à vista da especial reprovabilidade dos fatos, do risco ao prosseguimento das investigações, das informações sigilosas a que o investigado tinha acesso e da capacidade dele influenciar e intimidar testemunhas, de forma que incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 7. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e têm nítido propósito de rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios em processo penal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.