PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2154822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIAS POSTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL COM CRÉDITOS DE QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS.
- OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
- PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL.
- ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL COM CRÉDITOS DE QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver garantido o direito à compensação de débitos previdenciários e de contribuições devidas a terceiros, objeto dos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, relativos a competências posteriores à implantação do eSocial com créditos de quaisquer tributos federais e vice-versa, relativos a pagamentos indevidos que tenham se tornado disponíveis após a adoção do referido sistema. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, não vislumbro a ocorrência de violação dos arts. 141, 492, 1.022, II, parágrafo único, bem como do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pelo Tribunal a quo. Com efeito, não há que se falar em omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, tendo o julgador abordado a matéria demonstrando o raciocínio jurídico pertinente ao posicionamento adotado. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da alegada violação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) III - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da (im)possibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença denegatória de segurança, rechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive, quanto ao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic. IV - Não obstante os argumentos expostos no recurso especial interposto pela contribuinte, a análise do caso bem revela que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo para ambos os pedidos formulados (principal e subsidiário) está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.