DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2154800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
- 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- A parte agravante sustenta que a questão da preclusão da matéria de ordem pública (preço vil em arrematação) deveria ser enfrentada no mérito, alegando que tais matérias podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a questão da preclusão da matéria de ordem pública (preço vil em arrematação) deveria ser enfrentada no mérito, alegando que tais matérias podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir inconformismo, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial e se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 no caso de desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial. No caso, o acórdão embargado limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência. 6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, a jurisprudência do STJ exige a manifesta inviabilidade do agravo interno para sua aplicação. No caso, não se configurou tal manifesta inviabilidade, sendo incabível a imposição da penalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 4º, 1.043; STJ, Súmula n. 315 do STJ; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.