PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 2154778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS.
- INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS.
- ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. Não há que se falar em sobrestamento em razão do Tema 1.276/STF, pois o presente caso e o processo afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) versam sobre assuntos diversos. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma" (AgInt no REsp 1.544.316/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.