EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2154656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
- QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS.1 - Não se constata a alegada violação do art.
Resultado indicado
121, § 2º, IV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados pelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima, seja porque somente o acusado estava armado - o que coloca o ofendido em situação de desvantagem -, como também pelo fato de ter o agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional, impossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga.5 - Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS.1 - Não se constata a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a irresignação recursal, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 641-646, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.2 - Ao contrário do que afirma a defesa, há indícios de que o delito foi cometido em razão de motivo torpe, constando do acórdão que julgou os embargos de declaração que o homicídio "se deu em razão de desavenças anteriores por dívidas da vítima em razão de drogas e acentuada pelo homicídio do filho da vítima" e que, "no recurso em sentido estrito, constou declaração de um agente penitenciário informando haver rixa familiar entre o acusado e a vítima".3 - A pretensão relativa ao afastamento da qualificadora do motivo torpe, ao fundamento de que a suposta rixa familiar entre o acusado e a vítima só teria ficado evidenciada nos autos por meio de testemunho indireto, não foi objeto de análise por órgão colegiado do Tribunal local e tampouco foi provocada sua discussão por meio de embargos de declaração, atraindo-se, portanto, o óbice da ausência de prequestionamento.4 - No caso, nada justifica o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados pelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima, seja porque somente o acusado estava armado - o que coloca o ofendido em situação de desvantagem -, como também pelo fato de ter o agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional, impossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga.5 - Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.