RECURSO ESPECIAL — REsp 2154640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a juntada de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro.
- Assim, a contestação apresentada no processo cautelar conexo, e anexada aos autos apenas no momento das alegações finais, deve ser tida como manifestamente intempestiva e, portanto, incapaz de afastar a revelia reconhecida na origem.
- Nos contratos de empreitada de lavor, vigora, no que tange aos materiais empregados na construção, a regra geral estabelecida no art.
- 612 do Código Civil, no sentido de que a coisa perece para o dono (res perit domino), sendo exceção a responsabilização do empreiteiro, que somente ocorre quando apurada a sua culpa pela destruição do material ou a sua desídia (ou de seus prepostos) na sua guarda.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA DE LAVOR. VÍCIO. CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. ANTES DA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REVELIA. RECONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE. PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. MATERIAL EMPREGADO. IMPROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREITEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: i) o Tribunal de origem valeu-se de premissas equivocadas, apresentando fundamentação inadequada para acolher os embargos de declaração opostos pela parte recorrida; ii) a decretação da revelia teria sido indevida na hipótese; iii) houve a indevida modificação do ônus da prova e a quem caberia o ônus de provar que foi a utilização do produto fornecido pela contratante que deu ensejo ao dano; iv) a responsabilidade do empreiteiro pelo defeito antes da entrega da obra deveria ser afastada mesmo quando não se verificou a impugnação à qualidade dos materiais fornecidos, e v) seria possível a condenação ao pagamento de danos materiais presumidos ou não comprovados. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a juntada de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Assim, a contestação apresentada no processo cautelar conexo, e anexada aos autos apenas no momento das alegações finais, deve ser tida como manifestamente intempestiva e, portanto, incapaz de afastar a revelia reconhecida na origem. 3. Nos contratos de empreitada de lavor, vigora, no que tange aos materiais empregados na construção, a regra geral estabelecida no art. 612 do Código Civil, no sentido de que a coisa perece para o dono (res perit domino), sendo exceção a responsabilização do empreiteiro, que somente ocorre quando apurada a sua culpa pela destruição do material ou a sua desídia (ou de seus prepostos) na sua guarda. 4. Quando se verifica o perecimento da obra antes da entrega do serviço contratado, cabe ao empreiteiro, nos termos do art. 613 do Código Civil, a prova de que "a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade". 5. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Precedentes. 6. No caso, não verificada a presença de parte hipossuficiente na lide nem a modificação prévia do ônus probatório pelo julgador, caberia ao empreiteiro contratado, de acordo com a regra ordinária, a prova de que o material fornecido pela contratante seria inadequado para ser empregado como desmoldante e que o defeito observado teria sido causado pela utilização desse produto na obra. 7. Além disso, considerando-se o dever de diligência do empreiteiro estampado no supracitado art. 613 do Código Civil, a contratada também deveria demonstrar ter alertado a contratante, oportunamente, de que o desmoldante fornecido não seria apropriado para a finalidade do serviço contratado. 8. No caso, o acórdão recorrido, além de desconsiderar o ônus probatório segundo a regra geral de distribuição estática aplicável à hipótese, deixou de dar oportunidade para que a recorrente se desincumbisse "do ônus que lhe foi atribuído" (parte final do §1º), sendo, pois, patente a violação do art. 373 do CPC/2015. 9. Não tendo a parte recorrida se desincumbido do seu ônus probatório, impossível o reconhecimento da presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar no caso concreto, restando prejudicado o recurso quanto à fixação de indenização por danos presumidos ou não comprovados. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.