DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2154636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
- SUBTRAÇÃO DE BEM MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA.
- ATOS LIBIDINOSOS SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
- Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática dos crimes de tentativa de roubo simples e importunação sexual, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBTRAÇÃO DE BEM MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática dos crimes de tentativa de roubo simples e importunação sexual, conforme o art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 215-A, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu simulou estar armado para subtrair um celular da vítima e, na sequência, abaixou as calças e realizou atos libidinosos sem o consentimento da mesma, visando satisfazer sua lascívia. O acusado foi contido por familiares da vítima até a chegada da polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade, regularidade de representação, indicação de dispositivo violado e prequestionamento; e (ii) determinar se o julgamento do recurso implica reexame de provas, o que vedaria sua apreciação em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo, possui representação processual regular e indica os dispositivos constitucionais e federais supostamente violados, atendendo aos requisitos de admissibilidade. 4,. O acórdão recorrido abordou explicitamente as matérias discutidas, atendendo à exigência de prequestionamento (não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF). 5. A fundamentação do acórdão é de natureza infraconstitucional e rebateu todas as alegações recursais, o que afasta a incidência da Súmula 283 do STF. 6. A análise do pedido recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, confirma o entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação sexual, corroborado pelo depoimento da vítima e de testemunhas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.