DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de custódia.
- O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da prova, configurando nulidade processual.
- A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de custódia. 2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da prova, configurando nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao habeas corpus antecipar essa avaliação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.