DIREITO PREVIDENCIÁRIO — REsp 2154566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma.
- A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de 1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício.
- Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, o que não é objeto da presente controvérsia.
- Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma. 2. A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de 1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício. 3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, o que não é objeto da presente controvérsia. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.