AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 215452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO DIANTE DOS OUTROS ELEMENTOS.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO DIANTE DOS OUTROS ELEMENTOS. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, "o paciente não ostenta antecedentes, sendo certo, ainda, que não se verificou nos autos, até este momento, qualquer indício de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de drogas apreendida não foi considerável, não sendo capaz de demonstrar, por si só, a necessidade da segregação" (HC 474.962/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019). 3. Ainda que presentes elementos que demonstrem uma gravidade mais acentuada da conduta do agravante, como a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, foi apreendida quantidade de droga, que, embora não se possa desprezar - 40,05g de maconha, 36,70g de cocaína e 0,40g de crack, autoriza medida mais branda, especialmente porque não citado no decreto prisional a ocorrência de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.