AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2154472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O REEDUCANDO É ADIMPLENTE.
- A autodeclaração de pobreza não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, que pode ser comprovada por outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias fático-processuais, como no caso dos autos.
- Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é hipossuficiente, não só pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública, mas também por ter permanecido preso durante o cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo algum de que possa arcar com o pagamento da multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O REEDUCANDO É ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A autodeclaração de pobreza não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, que pode ser comprovada por outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias fático-processuais, como no caso dos autos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é hipossuficiente, não só pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública, mas também por ter permanecido preso durante o cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo algum de que possa arcar com o pagamento da multa. 3. De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 20/08/2018, momento a partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal. 4. Ocorre que, até ao presente momento, não há qualquer notícia de constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, mesmo diante do fato de que já se encontrava em regime aberto desde 18/05/2021. 5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta, independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo razoável a postergação indeterminada da medida sem que existam nos autos indicativos mínimos de que o reeducando possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00051\n(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00164", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.