DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2154436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da causa, em razão da incidência do art.
- 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, do art.
- 1.076/STJ e do reconhecimento de violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da incidência do princípio da causalidade para definir o responsável pelo pagamento dos honorários, com pedido de efeitos modificativos para imputar exclusivamente à autora da ação de usucapião os ônus sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da causa, em razão da incidência do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, do art. 293 do Código de Processo Civil, do Tema n. 1.076/STJ e do reconhecimento de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da incidência do princípio da causalidade para definir o responsável pelo pagamento dos honorários, com pedido de efeitos modificativos para imputar exclusivamente à autora da ação de usucapião os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado definiu o regime, a base de cálculo e o percentual dos honorários, aplicando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076/STJ, sem suscitar a distribuição dos ônus por causalidade. 5. É inviável inovar em embargos de declaração, porque a tese de causalidade não foi deduzida nas razões do recurso especial, limitadas aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 85, § 11, 10, 293, 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil e ao pedido de fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 6. Adverte-se quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa, de forma suficiente, o regime jurídico, a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais, aplicando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076/STJ. 2. Inexiste omissão quando a tese de causalidade não foi deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável sua inovação em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 2º, 85 § 11, 293, 1.022, 1.026 § 2º, 1.045 e 1.046 Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.