PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2154318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMA 1.011 DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH. 3. No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira Seção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos recursos do FCVS. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando: "Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a parte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo 'de 30 (trinta) dias, para que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir de forma integral o despacho de evento 103 dos autos.' O juiz não resolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não houver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:" (fl. 1.012). 5. Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando normativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de interesse processual, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.