AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2154170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
- O crédito garantido por alienação fiduciária é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
- No caso de a alienação do bem dado em garantia ser insuficiente para a quitação do valor devido, o saldo remanescente deve ser considerado como quirografário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO NO PLANO. PARCELA QUIROGRAFÁRIA. AVALIAÇÃO UNILATERAL DA GARANTIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 3. O crédito garantido por alienação fiduciária é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. 4. No caso de a alienação do bem dado em garantia ser insuficiente para a quitação do valor devido, o saldo remanescente deve ser considerado como quirografário. 5. Não é possível, antes da consolidação da propriedade fiduciária, que a devedora desde logo avalie unilateralmente os bens dados em garantia para definir um valor que considera estar sujeito aos efeitos da recuperação, arrolando o crédito no plano de recuperação extrajudicial. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.