PROCESSUAL CIVIL — REsp 2154163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 203, § 1º, 489, INCISO II, E 1.009 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
- Trata-se de recurso especial que visa a reforma de acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e determinou o prosseguimento executivo, teria natureza de sentença e, portanto, seria impugnável por apelação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, analisando o mérito do agravo de instrumento interposto.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, § 1º, 489, INCISO II, E 1.009 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que visa a reforma de acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e determinou o prosseguimento executivo, teria natureza de sentença e, portanto, seria impugnável por apelação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, cumprindo o dever de fundamentação. 3. A decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e homologou valor para prosseguimento executivo, não encerrou completamente o processo, conferindo-lhe natureza híbrida ou interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, em conformidade com a interpretação teleológica do art. 203, § 1º, e o regime do cumprimento/execução do CPC. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, analisando o mérito do agravo de instrumento interposto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.