PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2154128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes.
- No Tribunal de origem, foram desprovidos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão.
- No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem contribuinte pessoa jurídica ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito contra União, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à obrigatoriedade da retenção na fonte do Imposto de Renda - IRRF sobre os pagamentos feitos à empresa a título de prestação de serviços ou quaisquer outras receitas, em decorrência de tratado internacional em vigor entre Brasil e França, com a consequente restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, foram desprovidos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. II - No julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por quórum ampliado, aplica-se o art. 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre essa matéria, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao presente caso: REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.