DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante.
- O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
- A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar extrema. 5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade concreta. 7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por quebra da cadeia de custódia. 8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 965.268/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02/06/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.