DIREITO PENAL E AMBIENTAL — CC 215406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO.
- Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.
- Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
- A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n.
Resultado indicado
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648, de repercussão geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Antônio Olinto - PR, consistindo na destruição de floresta nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.