PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2153998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do Estado ante substituição da TR pelo IPCA-e como índice de correção monetária.
- No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
- Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.
- II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.170/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do Estado ante substituição da TR pelo IPCA-e como índice de correção monetária. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. III - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, no mérito a decisão seria mantida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/ES, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema n. 1.170 no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública, envolvendo relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Não obstante num primeiro momento, o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Em recente decisão, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou "em que pese a referência a "juros moratórios" na delimitação do tema pela Suprema Corte, que o STJ vem considerando pertinente a devolução à origem de processos cujos recursos especiais questionam a violação da coisa julgada quando o título prevê a aplicação da TR como "índice de correção monetária", por entender que as matérias guardam relação entre si" (REsp n. 2.124.732, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/3/2024). IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.