PROCESSO CIVIL — REsp 2153966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL.
- Tendo em vista que o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual acerca da manutenção do interesse recursal diante da extinção da execução, ficou prejudicada a análise do presente recurso especial pela perda superveniente do objeto.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Tendo em vista que o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual acerca da manutenção do interesse recursal diante da extinção da execução, ficou prejudicada a análise do presente recurso especial pela perda superveniente do objeto. 2. Recurso especial prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.