PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2153826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A atual jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou de certidões positivas com efeito de negativas), para a concessão da recu peração judicial.
- Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou de certidões positivas com efeito de negativas), para a concessão da recu peração judicial. 2. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.