DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2153747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que parcialmente conheceu e parcialmente proveu o recurso especial, em razão do afastamento da multa do art.
- 1.021, § 4º, do CPC e da incidência da Súmula n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto relativamente aos arts.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que parcialmente conheceu e parcialmente proveu o recurso especial, em razão do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto relativamente aos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre gratuidade de justiça, pois não houve pedido específico no recurso especial, sendo inviável suprir inovação por meio de embargos de declaração. 5. Inexiste omissão acerca do prequestionamento ficto dos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC, porque o acórdão embargado já reconheceu a ausência de prequestionamento e aplicou a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a apreciação do pedido de gratuidade de justiça no recurso especial suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao prequestionamento ficto dos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101 § 2º, 1.008, 1.022 e 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.