DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2153721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE TERCEIRO INCLUÍDO DE OFÍCIO.
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PREQUESTIONAMENTO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os autores.
- A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade, alternativa de restituição de valores e danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE TERCEIRO INCLUÍDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os autores. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade, alternativa de restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as requeridas. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício, rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a condenação em honorários. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114, 487, I, e 1.025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.